Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título V - DO FUNRURAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 94- Na hipótese de ser impraticável a representação do FUNRURAL em juízo por seus próprios Procurador, ou por ocupantes de cargos, funções ou empregos de natureza técnico-jurídica pertencentes à lotação da respectiva Procuradoria Geral, poderá ela ser delegada, excepcionalmente, a Advogados inscritos na ordem dos Advogados do Brasil, mediante locação de serviços, na forma do Código Civil, excluído qualquer vínculo empregatício.
Parágrafo único - Para o desempenho de cargos, funções ou empregos inerentes às atribuições especificas da Procuradoria-Geral do FUNRURAL, somente poderão ser requisitados, na forma da legislação vigente servidores que nos respectivos órgãos de origem, ocupem, em caráter efetivo, cargos ou empregos de natureza técnico-jurídica e tenham comprovada experiência e qualificação profissional.
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