Legislação

Decreto 74.170, de 10/06/1974

Art.

Capítulo II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO (Ir para)

Art. 7º

- É privativa das farmácias e das ervanarias a venda de plantas medicinais, a qual somente poderá ser efetuada:

I - se verificado o acondicionamento adequado;

II - se indicada a classificação botânica correspondente no acondicionamento, que deve ser aposta em etiqueta ou impresso na respectiva embalagem.

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