Legislação

Decreto 74.379, de 08/08/1974

Art.
Art. 3º

- São associados da TELEBRÁS as empresas referidas no § 2º, do art. 3º, da Lei 5.792, de 11/07/1972, cujo capital ela participe, sem exercer seu controle acionário, e que se subordinem à sua orientação normativa e à sua sistemática de controle.

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