Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 14
Art. 14

- A Junta deverá funcionar diariamente até a ultimação dos trabalhos.

§ 1º - De comum acordo com os membros da Junta, o presidente distribuirá a cada um deles os trabalhos a realizar e designará para secretário um representante do concessionário ou um funcionário do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem direito a voto.

§ 2º - Os trabalhos e resoluções da Junta serão consignados em ata geral.

§ 3º - As resoluções serão tomadas por maioria de votos.

§ 4º - No caso de impedimento superveniente e permanente de algum dos membros da Junta cabe à Inspetoria Fiscal do Porto providenciar para a sua imediata substituição, pela forma análoga à observada na constituição da Junta.

§ 5º - O membro que for vencido na votação deverá consignar, no final da ata, as razões de sua divergência.

§ 6º - Em nenhum caso a Junta deverá recusar ao membro vencido a faculdade assegurado no § 5º.

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