Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art.
Art. 6º

- A receita do porto será arrecadada em faturas apropriadas e numeradas tipograficamente e os recibos passados na própria fatura, devendo ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, uma destinada ao usuário, outra ä escrituração da receita arrecadada ou a arrecadar e a terceira par o arquivo. A arrecadação diária da receita deverá ser recolhida em Banco da rede oficial.

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