Legislação

Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art. 10
Art. 10

- A empresa, mesmo quando não obrigada a escrituração mercantil, deverá, para efeito de fiscalização:

I - manter em dia os lançamentos da "Ficha de Registro do Salário-Família e Maternidade";

II - conservar os atestados médicos, os comprovantes de pagamentos, quitação das contribuições e reembolso e demais documentos.

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