Legislação
Decreto 75.207, de 10/01/1975
- O pagamento do salário-maternidade será glosado, cabendo à fiscalização levantar o débito correspondente, para imediato recolhimento:
I - quando não for apresentado o respectivo comprovante, ou o atestado médico;
II - quando tiver havido reembolso pelo INPS na hipótese do § 3º do artigo 1º.
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