Legislação

Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 3º

- A comprovação da gravidez para recebimento do salário-maternidade será feita mediante atestado médico do setor assistencial do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)

§ 1º - A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou convênio deverá fornecer o atestado para fins deste artigo.

§ 2º - O atestado deverá indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 1º e seus parágrafos, bem como o início do afastamento do trabalho.

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