Legislação
Decreto 75.207, de 10/01/1975
- O recolhimento da contribuição de que trata o artigo 4º da Lei 6.136, de 7/11/1974, será feito juntamente com o das contribuições regulares para o INPS, observados para esse efeito os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas na legislação pertinente.
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