Legislação

Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 6º

- O recolhimento da contribuição de que trata o artigo 4º da Lei 6.136, de 7/11/1974, será feito juntamente com o das contribuições regulares para o INPS, observados para esse efeito os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas na legislação pertinente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total