Legislação

Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 7º

- A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos de salário-maternidade feitos às suas empregadas, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 1º.

§ 1º - O reembolso se fará mediante desconto, no total das contribuições a recolher ao INPS, do montante líquido dos pagamentos de salário-maternidade realizados no mês, assim entendido o valor correspondente à soma dos salários-maternidade após deduzida a contribuição de que trata o inciso I do artigo 4º.

§ 2º - A operação de recolhimento e compensação será considerada como quitação simultânea:

a) pelo INPS, das contribuições mensais recolhidas;

b) pela empresa, do reembolso do valor global dos salários-maternidade por ela pagos e declarados para efeito de dedução.

§ 3º - Se da operação prevista no § 2º resultar saldo favorável à empresa, esta receberá, em devolução, a importância correspondente.

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