Legislação

Decreto 75.246, de 20/01/1975

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.121, de 21/11/2019, art. 2º). Convenção internacional. Promulga o Convênio Sobre Transportes Marítimos Brasil - Chile.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.121, de 21/11/2019, art. 2º (revogação total)

- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo 56, de 26/08/1974, o Convênio Sobre Transportes Marítimos concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em Brasília a 25/04/1974;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 8/01/1975;

Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 20/01/1975;154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azevedo da Silveira

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS.

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República do Chile,

Considerando o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile;

Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre ambos os países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

Considerando que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira chilena são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar aos armadores de ambos os países;

Considerando que é conveniente que as empresas marítima estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si;

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

1 - O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e chilena, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.

2 - O transporte deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

3 - No caso em que uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de efetuar o transporte conforme o estabelecido no inciso 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que seja possível, ser feito em navios da outra Parte Contratante, e se computará dentro da quota de 50% (cinquenta por cento) da Parte cedente .

4 - Cada Parte Contratante poderá autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de parte correspondente a sua quota de 50% (cinquenta por cento), a armadores dos países membros de ALALC. Tal cessão só se poderá autorizar quando exista um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio com algum país membro da ALALC. Esta cessão não invalida as responsabilidades das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.

5 - Os transportes de minérios a granel, em carregamento completo, assim como os transportes a granel de petróleo e seus derivados permanecerão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.

ARTIGO II

1 - Consideram-se, respectivamente, navios de bandeira brasileira ou chilena os navios matriculados como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.

2 - Os navios dos armadores dos países membros da ALALC que participarem do tráfego nos termos do Artigo I, 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente Convênio, aos navios de bandeira e chilena. Excetuam-se desse tratamento os navios arrendados em «voyage charter».

3 - Os navios afretados, sem transferência de sua propriedade («time-charter»), por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente de cada uma das Partes Contratantes e, em consequência, autorizados para participar no tráfego comercial entre ambos os países, gozarão em cada um deles do tratamento de navio nacional, pelo tempo de duração do contrato.

4 - Nos casos de afretamento, os armadores de um das Partes Contratantes deverão da preferência, sempre que possível, em igualdade de condições, a navio de sua própria bandeira e, na falta destes, em primeiro lugar a navios da outra bandeira e, em segundo lugar, a navios de terceira bandeira.

5 - A autoridades marítimas competentes comunicarão, reciprocamente, em cada ocasião, as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

ARTIGO III

A aplicação do presente Convênio não implicará em discriminação de carga, nem ocasionará espera dos embarques superior a cinco dias para os produtos perecíveis de fácil deterioração e de vinte dias para as demais cargas.

ARTIGO IV

O embarque em navio de terceira bandeira poderá ser autorizado quando não houver disponibilidade de embarque nos navios de bandeira brasileira ou chilena, nos prazos estabelecidos no Artigo III para as cargas indicadas. Essa autorização será concedida pela autoridade marítima competente do país de embarque mediante prévia solicitação do embarcador.

ARTIGO V

A preferência para o transporte se aplicará de maneira que não resulte em encarecimento dos fretes que afete o intercâmbio entre ambos os países.

ARTIGO VI

1 - Para a execução do presente Convênio, os armadores brasileiros e chilenos constituição um Acordo de Tarifas e Serviços.

2 - Esse Acordo atenderá aos diversos aspectos do Transporte marítimo brasileiro-chileno, mantendo contato permanente com os setores comerciais interessados e com as autoridades competentes de ambos os países.

3 - As Partes Contratantes promoverão, se assim resultar conveniente, a constituição de uma Conferência de Fretes que agrupe os armadores de ambas as bandeiras, autorizados pelas autoridades marítimas competentes para operar no tráfego coberto pelo presente Convênio.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes promoverão a constituição de um ou mais «Full Money Pools» que agrupem os armadores de ambas as bandeiras.

ARTIGO VIII

1 - Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos chilenos, e vice-versa, os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competentes para servir ao tráfego.

2 - Os armadores de bandeiras de países membros da ALALC, que tenham sido autorizados de acordo com os termos do Artigo I, 4, não serão membros do Acordo de Tarifas e Serviços. O armador brasileiro ou chileno cedente assumirá a responsabilidade em relação ao referido Acordo, por toda falta de cumprimento das normas deste Convênio e de todas aquelas regras complementares que possam ser estabelecidas no Regulamento do Convênio, no Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços, nos Acordos de «full Money Pool» e de outras que puderem ser estabelecidas posteriormente.

ARTIGO IX

O Acordo de Tarifas e Serviços terá a seu cargo a organização do tráfego marítimo coberto por este Convênio, para o seu mais eficiente e econômico desempenho.

ARTIGO X

1 - O Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços conterá disposições que assegurem o seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla e não limitativa pelas empresas de navegação autorizadas de ambas as bandeiras sujeitas à aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

2 - A tarifa de fretes deverá ser estruturada com base em um sistema completo de classificação, das cargas do intercâmbio, conforme as normas estabelecidas na nomenclatura aduaneira que seja adotada por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XI

Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte, caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes fixá-las de comum acordo.

ARTIGO XII

As tarifas de fretes que sejam estabelecidas somente entrarão em vigor após sua aprovação pelas autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

1 - As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar, ou formular as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes bem como o procedimento de consulta, para os casos em que uma delas, com conhecimento da outra, decida objetar ou desaprovar tais tarifas.

2 - As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes, fixarão os prazos para a comunicações recíprocas sobre aprovação, objeção ou desaprovação das tarifas e condições de transporte, assim como a antecedência com que se devem comunicar aos usuários as notificações sobre notificações nas tarifas de fretes.

ARTIGO XIV

Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a uma solução, dentro do prazo fixado, sobre as objeções ou desaprovação das tarifas ou condições de transporte, formuladas pela autoridade marítima competente de uma Parte Contratante, esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra Parte Contratante para proceder de conformidade com o disposto no Artigo XIII deste Convênio.

ARTIGO XV

Quando, em consequência da aplicação do frete ou condições de transporte, estas venham a ser prejudiciais aos interesses do comércio, dos usuários ou dos transportadores, as Partes Contratantes promoverão, em suas jurisdições, consultas entre os setores interessados.

ARTIGO XVI

1 - A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada Parte Contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e controlar o grau de participação dos armadores e da bandeira no tráfego previsto no presente Convênio, o Acordo de Tarifas e Serviços deverá, mensalmente, enviar àquelas autoridades cópias dos mapas de contabilização dos «Pools», assim como dos itinerários cumpridos no mesmo período, pelos navios dos armadores autorizados.

2 - Os armadores autorizados de cada uma das Partes Contratantes, enviarão ao Acordo de Tarifas e Serviços, cópias dos manifestos de cargas e suas correções, bem como os itinerários cumpridos por seus návios.

3 - O Acordo de Tarifas e Serviços deverá proporcionar à autoridade marítima competente, a informação que esta lhe solicite em relação a suas atividades.

ARTIGO XVII

As Partes Contratantes se comprometem a facilitar, com base na reciprocidade, a fluente e rápida liquidação e transferência dos montantes resultantes do pagamento de frete aos armadores, de bandeira brasileira e chilena, autorizados a participar do tráfego abrangido por este Convênio de acordo com as disposições que regulam os pagamentos recíprocos entre ambas as Partes.

ARTIGO XVIII

As Partes Contratantes se comprometem a adotar, dentro de suas respectivas jurisdições, as medidas necessárias para acelerar as operações dos navios.

ARTIGO XIX

Para o cumprimento do disposto no Artigo I deste Convênio, as autoridades competentes de cada Parte Contratante adotarão as medidas necessárias para que a documentação que ampara as cargas de intercâmbio entre os dois países, seja carimbada com dizeres que indique a obrigatoriedade de embarque em navios da bandeira dos signatários deste Convênio.

ARTIGO XX

1 - Os navios de bandeira brasileira e chilena que transportem cargas entre ambos os países gozarão, em cada um deles, de um tratamento igual aos de bandeira nacional que operem no mesmo tráfego, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país para delimitar certas zonas por razões de segurança nacional.

2 - O disposto no inciso 1, deste Artigo, não afetará o pagamento da contribuição de faróis e balizas nem a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplica aos navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país de acordo com a regulamentação interna de cada Parte Contratante.

ARTIGO XXI

1 - Nenhuma das disposições do presente Convênio poderá ser interpretada com restrição ao direito de cada país de regulamentar sua cabotagem nacional, assim como os transportes para e de terceiros países.

2 - Do mesmo modo, não poderá considerar-se como restrição ao direito de cada país de facilitar, sob qualquer forma, os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizem.

3 - Para os fins do presente Convênio, entendem-se por comércio e navegação de cabotagem nacional, os serviços de transporte por água que se realizam entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país, conforme sua legislação.

ARTIGO XXII

A aplicação das cláusulas deste Convênio não poderá significar discriminações de cargas, nem recusas injustificadas de embarque nem cobranças excessivas de fretes, nem atrasos de embarques, nem concessões de descontos ou a adoção de outras medidas, que constituam práticas de competição injusta, que perturbem a participação dos navios de cada uma das bandeiras das Partes Contratantes.

1 - As Partes Contratantes se comprometem a exigir que o Acordo de Tarifas e Serviços, previstos no Artigo VI, adote um sistema estatístico uniforme que demonstre a correta e equilibrada participação dos navios de ambas as bandeiras no tráfego coberto por este Convênio.

2 - As autoridades marítimas competentes deverão intercambiar as mais amplas informações a respeito das cargas transportadas nas condições estabelecidas no Artigo IV, do presente Convênio.

ARTIGO XXIV

As autoridades marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a alcançar a maior eficiência do transporte marítimo entre as Partes Contrantes.

ARTIGO XXV

1 - Para efeitos do presente Convênio, estende-se por autoridade marítima competente: na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - do Ministério dos Transportes, e na República do Chile, o Departamento de Transportes Marítimo, Fluvial y Lacustre - Subsecretaria de Transportes, del Ministério de Obras Publicas y Transportes.

2 - Se, por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, for modificada a competência da autoridade marítima, mencionada no inciso 1 deste Artigo, a nova autoridade será comunicada à outra Parte Contratante mediante nota diplomática.

ARTIGO XXVI

1 - Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes sobre as disposições e a aplicação do presente Convênio, as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da notificação do respectivo pedido, e serão realizadas no território do país ao qual forem solicitadas, a menos que se convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos normais.

2 - As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou através de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e promover o seu aperfeiçoamento.

3 - Ao finalizar o primeiro ano de vigência do presente Convênio, as Partes Contratantes se reunirão para examinar e promover, à luz das experiências havidas durante esse período, as modificações ou ajustes necessários.

ARTIGO XXVII

1 - Será atribuição das autoridades marítimas brasileiras e chilena, designadas no Artigo XXV, a redação do Regulamento para a pronta aplicação do presente Convênio, sem prejuízo da aprovação que se fizer necessária por parte de outras autoridades competentes de cada país naquelas matérias de sua incumbência direta.

2 - O regulamento a que se refere o inciso 1 deste artigo, deverá conter principalmente o estabelecimento das modalidades de operação do mesmo, fixação, ampliação ou restrição dos prazos necessários à uma melhor execução de suas cláusulas e, em geral, todas as matérias que sejam necessárias para sua execução de suas cláusulas e, em geral, todas as matérias que sejam necessárias para sua execução correta.

ARTIGO XXVIII

1 - O presente Convênio e seu Regulamento poderão ser revistos ou modificados por mútuo acordo entre as Partes Contratantes, na medida que se torne necessário.

2 - Os compromissos assumidos no presente Convênio serão modificados, nos casos procedentes, se ambas as Partes Contratantes ratificarem o Tratado de Transporte por Água da ALALC e este entrar em vigor.

ARTIGO XXIX

O presente Convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da troca dos instrumentos de ratificação das Partes Contratantes e terá uma duração de cinco anos, sendo renovável automaticamente por igual período, a menos que, a qualquer momento, uma das Partes Contratantes comunique à outra, com uma antecipação mínima de cento e vinte dias seu desejo de denunciá-lo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1 - Durante o período compreendido entre a assinatura do presente Convênio e a data da implementação do Acordo de Tarifas e Serviços, o transporte será organizado pelos armadores autorizados das duas bandeiras, dependendo de aprovação das autoridades marítimas competentes, para assegurar regularidade de frequência e de serviços, de forma adequada, às necessidades do intercâmbio.

2 - Dentro de vinte dias contados a partir da entrada em vigor do presente Convênio, nos termos do Artigo XXIX, os armadores autorizados a integrar o Acordo de Tarifas e Serviços deverão reunir-se para elaborar o seu regulamento, abrangendo os dois sentidos do tráfego, bem como os Acordos de «Full Money Pool».

3 - Dentro de quarenta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Convênio, nos termos do Artigo XXIX, os armadores deverão apresentar, para a aaprovação das autoridades marítimas competentes de ambos os países, o referido Regulamento, as tarifas de fretes e os Acordos de «Full Money Pool».

4 - Dentro de sessenta dias contados a partir da entrada em vigor do presente Convênio, nos termos do Artigo XXIX, as autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes, deverão reunir-se para dar cumprimento ao disposto no Artigo XXVII.

5 - O Acordo de Tarifas e Serviços começará a funcionar imediatamente após a aprovação de seu Regulamento pelas autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

Feito em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos igualmente válidos, na Cidade de Brasília, aos 25 dias do mês/04/1974.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:Antonio Francisco Azevedo da Silveira
Pelo Governo da República do Chile:Hernán Cubillos
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