Legislação

Decreto 75.508, de 18/03/1975

Art. 11
Art. 11

- O FAS será administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a observância das normas de competência e representação estabelecidas em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização interna.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:

I - Elaborar os elementos de apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;

II - Examinar financeiramente as solicitações de financiamento;

III - Realizar o acompanhamento técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta operações financeiras.

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