Legislação

Decreto 75.508, de 18/03/1975

Art.
Art. 8º

- A conta de operações financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a linhas de operações específicas, por setores beneficiários.

§ 1º - Para cada subconta serão indicados:

a) as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;

b) os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.

§ 2º - As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.

§ 3º - Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.

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