Legislação

Decreto 75.508, de 18/03/1975

Art.
Art. 9º

- A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:

Artigo com redação dada pelo Decreto 75.975, de 17/07/75.

I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;

II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;

III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita.

Redação anterior: [Art. 9º - A aplicação de recursos a conta de operações financeiras, obedecerá aos seguintes princípios gerais:
I - Manutenção do valor real dos recursos públicos incorporados à conta, do seu conjunto;
II - Composição de planos financeiros para as diversas linhas de operação, segundo juros prazos e condições de resgate, diferenciados, de molde a assegurar o atendimento do item I;
III - Garantias constituídas em nome ou à ordem da CEF e por ela regularmente aceitas e quando couber, instituição de seguros de crédito em favor da CEF.]

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