Legislação

Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art. 10
Art. 10

- Os preços específicos a que se refere a letra [b] do parágrafo único do artigo 2º, desde Decreto serão os preços mínimos cobrados dos usuários, pela utilização de áreas edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços dos aeroportos, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, incidem sobre os usuários dos mesmos.

§ 1º - As utilizações previstas neste artigo serão objeto de contrato negociado entre as partes no qual o preço de arrendamento não poderá ser inferior ao preço específico estabelecido.

§ 2º - Os preços específicos serão reajustados, anualmente, segundo os índices de correção monetária dos alugueis de imóveis não residenciais.

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