Legislação

Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art. 12
Art. 12

- A entidade responsável pela administração do aeroporto negociará com o transportador, o proprietário ou explorador da aeronave, o preço que for conveniente, sempre que qualquer deles desejar utilizar o aeroporto;

I - Para atividade comercial, não vinculada à operação das próprias aeronaves;

II - Para a instalação de serviços próprios que não sejam indispensáveis para apoiar a operação aérea em curso no aeroporto e que possam ser instalados fora da área do aeroporto; e

III - Quando a área pretendida for superior à área essencial para execução dos mencionados no § 1º do artigo anterior.

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