Legislação

Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art. 13
Art. 13

- Salvo as isenções previstas neste Decreto, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá utilizar áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços do aeroporto, sem que, previamente, tenha celebrado contrato de utilização com a entidade responsável pela administração do aeroporto.

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