Legislação

Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art. 14
Art. 14

- Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão receita:

I - do Fundo Aeroviário, quando se tratar de:

a) tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados, diretamente ou mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica.

b) Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, qualquer que seja o órgão, entidade ou aeroporto arrecadador.

II - da Empresa Brasileira de infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO e de suas Subsidiárias, exceto as relativas ao uso das comunicações e auxílio á navegação aérea em rota.

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