Legislação
Decreto 75.691, de 05/05/1975
- Estão isentos do pagamento:
I - Da Tarifa de embarque:
a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronave em voo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) os passageiros em trânsito;
d) os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;
e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;
f) os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
II - Da Tarifa de pouso:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III - Da Tarifa de permanência:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimentos à reciprocidade de tratamento;
c) as demais aeronaves:
1. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
2. em caso de acidente , pelo prazo de durar a investigação do acidente;
3. em caso de estacionamento em Áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IV- Da Tarifa de armazenagem e capatazia:
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Federal Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) As mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
V - Da Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares e públicas estrangeiras; quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
VI - Do preço específico:
- as áreas para execução dos Serviços Federais de proteção ao voo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde publica e defesa sanitária vegetal e animal.
§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em voo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem constante do respectivo bilhete de passagem.
§ 2º - Considera-se voo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa, por motivo de ordem técnica ou meteorológica.
§ 3º - A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, de que tratam os incisos I, II, III e V, deste artigo, será estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de pais que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiros e seus passageiros.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;