Legislação

Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art. 17
Art. 17

- Estão isentos do pagamento:

I - Da Tarifa de embarque:

a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) os passageiros de aeronave em voo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

c) os passageiros em trânsito;

d) os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;

e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;

f) os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

II - Da Tarifa de pouso:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

III - Da Tarifa de permanência:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimentos à reciprocidade de tratamento;

c) as demais aeronaves:

1. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

2. em caso de acidente , pelo prazo de durar a investigação do acidente;

3. em caso de estacionamento em Áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.

IV- Da Tarifa de armazenagem e capatazia:

a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Federal Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;

b) As mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;

V - Da Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

d) as aeronaves militares e públicas estrangeiras; quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

VI - Do preço específico:

- as áreas para execução dos Serviços Federais de proteção ao voo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde publica e defesa sanitária vegetal e animal.

§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em voo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem constante do respectivo bilhete de passagem.

§ 2º - Considera-se voo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa, por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

§ 3º - A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, de que tratam os incisos I, II, III e V, deste artigo, será estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de pais que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiros e seus passageiros.

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