Legislação

Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art.
Art. 3º

- As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:

I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;

II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave, até 3 (três) horas após o pouso, incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

III - Tarifa e permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além estacionamento da aeronave, além das 3 (três) primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devida pela utilização dos serviços relativos à guarda manuseio, movimentação e controle da mercadoria nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito;

V - Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota - devida pela utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.

§ 1º - os valores das tarifas aeroportuárias de que trata este artigo serão fixados pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica para aplicação em todo o território nacional. Esses valores poderão ser revistos e reajustados quando as circunstâncias exigirem.

§ 2º - O Processamento da cobrança das tarifas aeroportuárias será regulado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, que levara em consideração o interesse aeronáutico e o dos passageiros e usuários dos serviços sobre os quais elas incidem.

§ 3º - Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá se eximir do pagamento das tarifas aeroportuárias devidas.

§ 4º - A administração do aeroporto só poderá autorizar o embarque do passageiro ou a liberação da aeronave ou da mercadoria transportada por via aérea, depois de garantido o pagamento das tarifas aeroportuárias devidas.

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