Legislação

Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art.
Art. 7º

- A Tarifa de armazenagem e capatazia será cobrada pela utilização do serviços de armazenagem, guarda, movimentação, manuseio e controle da mercadoria nos armazéns de carga do aeroporto; incide sobre o consignatário da mercadoria, ou sobre o transportador no caso de mercadoria em trânsito.

§ 1º - A Tarifa de armazenagem e capatazia é cobrada em duas parcelas:

a) de armazenagem, devida pelo armazenamento, guarda e controle da mercadoria em local apropriado do aeroporto; e

b) de capatazia, devida pela movimentação e manuseio da mercadoria.

§ 2º - A parcela referente à armazenagem será quantificada em função do valor CIF; da natureza da mercadoria e do tempo de armazenamento e será progressivamente crescente, com o período que a mercadoria permanecer no local apropriado do aeroporto.

§ 3º - A parcela referente à capatazia será quantidade em função do peso e natureza da mercadoria, e será devida por toda e qualquer mercadoria movimentada no local apropriado do aeroporto.

§ 4º - O local apropriado do aeroporto, a que se referem os parágrafos anteriores, destinado às mercadorias transportadas por via aérea, compreende áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para o armazenamento guarda, movimentação e controle das mercadorias. Tal conjunto de áreas constitui o terminal de carga aérea do aeroporto.

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