Legislação
Decreto 75.975, de 17/07/1975
Art. 1º
Art. 1º
- O 9º, do Decreto 75.508, de 18/03/75, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:
I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;
II - Composição de planos financeiros, estabelecendo juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;
III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita.]
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