Legislação

Decreto 76.389, de 03/10/1975

Art. 11
Art. 11

- No prazo de 90 dias, o Ministro, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com o SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.

A Lei 7.804/89 (substituiu Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA).
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