Legislação

Decreto 76.389, de 03/10/1975

Art.
Art. 3º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.

De acordo com a Lei 7.804, de 18/07/89.

Parágrafo único - No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado em conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.

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