Legislação

Decreto 76.389, de 03/10/1975

Art.
Art. 7º

- Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no art. 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975.

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