Legislação

Decreto 76.389, de 03/10/1975

Art.
Art. 8º

- Para efeito dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:

I - Região Metropolitana de São Paulo;

II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV - Região Metropolitana de Recife;

V - Região Metropolitana de Salvador;

VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;

VII - Região Metropolitana de Curitiba;

VIII - Região de Cubatão;

IX - Região de Volta Redonda;

X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;

XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;

XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Guaíba;

XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco;

XIV - Região Sul do Estado de Santa Catarina.

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 85.206, de 25/09/80.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total