Legislação

Decreto 76.803, de 16/12/1975

Art.
Art. 1º

- Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações que se denominará Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN.

Parágrafo único - A NUCLEN terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

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