Legislação

Decreto 76.803, de 16/12/1975

Art.
Art. 3º

- O capital da NUCLEN será inicialmente integralizado:

a) pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;

b) por empresa especializada indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos termos do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27/06/1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo único - As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.

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