Legislação

Decreto 76.973, de 31/12/1975

Art.
Art. 1º

- As construções e instalações de serviços de saúde em todo o território nacional obedecerão às normas e padrões fixados pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - Compete às Secretárias de Saúde, ou órgãos equivalente dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a aprovação dos projetos e a autorização para funcionamento uma vez apurado o exato cumprimento das normas e padrões de que trata esse artigo.

§ 2º - Compete às Secretárias de Obras, ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, o licenciamento para as construções e sua aprovação observadas as prescrições do código de obras local.

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