Legislação

Decreto 76.973, de 31/12/1975

Art.
Art. 4º

- As instituições financeiras oficiais somente concederão créditos para a construção, ampliação ou reforma de Unidades de Saúde, bem assim a aquisição de equipamentos, quando os respectivos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

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