Legislação

Decreto 77.059, de 20/01/1976

Art.
Art. 1º

- Os §§ 1º e 2º do art. 410 do Regulamento aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 410 - (...)
§ 1º - Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I - O servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II - A esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, a mãe e o pai inválido.
§ 2º - Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições, sendo permitido ao servidor, na fala daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou maior de 60 (sessenta) anos.]
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