Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976

Art. 12

Capítulo IV - ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Art. 12

- As conclusões, recomendações ou resoluções da CLAC serão tomadas por deliberação da Assembleia, na qual cada Estado terá direito a um voto. Salvo o disposto no Artigo 25, as decisões da Assembleia serão tomadas por maioria dos Estados representados.

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