Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976

Art. 13

Capítulo IV - ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Art. 13

- Em cada reunião ordinária, a Assembleia:

a) Elegerá seu Presidente e três Vice-Presidentes, levando em consideração uma representação geográfica adequada.

b) Estabelecerá o programa de trabalho a ser executado até o final do ano em que se espera terá lugar a Assembleia Ordinária seguinte.

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