Legislação
Decreto 77.076, de 23/01/1976
Capítulo IV - ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 13- Em cada reunião ordinária, a Assembleia:
a) Elegerá seu Presidente e três Vice-Presidentes, levando em consideração uma representação geográfica adequada.
b) Estabelecerá o programa de trabalho a ser executado até o final do ano em que se espera terá lugar a Assembleia Ordinária seguinte.
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