Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976

Art. 14

Capítulo IV - ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Art. 14

- A Assembleia determinará sua própria organização interna, disposições e procedimentos de trabalho, podendo constituir comitês e grupos de trabalho e de peritos para estudar aspectos específicos dos assuntos de que tratam os Artigos 4 e 5 deste Estatuto. Poderá também constituir grupos de trabalho para estudar e discutir aqueles dos referidos assuntos que sejam somente de interesse para um grupo determinado de Estado membros da CLAC.

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