Legislação
Decreto 77.076, de 23/01/1976
Capítulo IV - ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 17- As atuações e decisões dos órgãos da CLAC contemplarão as necessidades e aspirações particulares e comuns das sub-regiões e considerarão as propostas e conclusões das comissões sub-reginais que se estabelecerem ou funcionarem para tratar de sua questões e interesses.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;