Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976

Art. 18

Capítulo IV - ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Art. 18

- Os Estados deverão estar representados nas reuniões da CLAC por delegados em número, nível e competência apropriados aos problemas que devam ser discutidos. Os chefes de delegação, nas Assembleias, deverão ser normalmente os funcionários de mais alto nível diretamente responsáveis pela administração de aviação civil internacional de seus respectivos países, e nas outras reuniões funcionários de aviação civil de alto nível.

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