Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976

Art.

Capítulo II - OBJETOS E FUNÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- Para o cumprimento de seus fins, a comissão desempenhará todas as funções necessárias, e em particular:

a) Propiciar e apoiar a coordenação e cooperação entre os Estados da Região, para o desenvolvimento ordenado e a melhor utilização do transporte aéreo dentro, para e desde a América Latina.

b) Levar a termo estudos econômicos sobre o transporte aéreo na Região.

c) Promover um maior intercâmbio de informações estatística entre os Estados membros, mediante uma melhor e oportuna notificação dos formulários da OACI e o fornecimento de outra informação estatística que se decida compilar em base regional.

d) Encorajar a aplicação das normas e métodos recomendados pela OACI em matéria de facilidades e propor medidas suplementares para lograr um desenvolvimento mais acelerado no sentido de facilitar o movimento de passageiros, carga e correio dentro da Região.

e) Propiciar acordos entre os Estados da Região que contribuem para a melhor execução dos planos regionais da OACI, para o estabelecimento das instalações e serviços de navegação aérea e a adoção das especificações da OACI em matéria de aeronavegabilidade, manutenção e operação de aeronaves, licenças do pessoal e investigação de acidentes de aviação.

f) Propiciar acordos para instrução do pessoal em todas as especialidades de aviação civil.

g) Propiciar acordos coletivos de cooperação técnica na América Latina no campo da aviação civil, com vistas a abter a melhor utilização de todos os recursos disponíveis, particularmente aqueles providos dentro da estrutura do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

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