Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 107

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 107

- A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados será obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.

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