Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 23

- As prestações do regime de previdência social de que trata esta Consolidação consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto aos segurados:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;

f) auxílio-natalidade;

g) salário-família;

h) salário-maternidade;

i) pecúlio.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência suplementar;

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

Parágrafo único - A aposentadoria dos servidores estatutários do INPS e a pensão dos seus dependentes serão concedidas com as mesma vantagens e nas mesma bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.


Art. 24

- O período de carência será contado da data do ingresso do segurado no regime desta Consolidação.

§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, a data prevista neste artigo será aquela em que for paga a primeira contribuição.

§ 2º - Não serão computadas para fins de carência as contribuições do trabalhador autônomo recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.

§ 3º - Independem de período de carência:

a) a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime desta Consolidação, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a da pensão por morte aos seus dependentes:

b) a concessão do auxílio-funeral;

c) a prestação da assistência médica, farmacêutica e odontológica.

§ 4º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, será restituída em dobro, a ele ou aos seus dependentes, a importância das contribuições por ele pagas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.


Art. 25

- Não será permitida a percepção conjunta de:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;

II - auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.


Art. 26

- O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Para o segurado facultativo, ou autônomo, o empregado doméstico ou o que esteja na situação do art. 11, o período básico para apuração do salário-de-benefícios será delimitado pelo mês da data da entrada do requerimento.

§ 3º - Quando no período básico de cálculo o segurado tiver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será comutado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da renda mensal.

§ 4º - O salário-de-benefício não pode, em qualquer hipótese, ser inferior ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor-teto (art. 225, § 3º) vigente na data do início do benefício.

§ 5º - Para o segurado aeronauta o limite inferior do § 4º é o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 6º - Não serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamento salariais obtidos pela categoria respectiva.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de atividades concomitantes será, observado o disposto no art. 26, apurado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercício ele se encontre na data do requerimento ou do óbito, obedecidas as normas seguintes:

I - se o segurado satisfizer em relação a cada atividade todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - se não se verificar a hipótese do item I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais sejam atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;

b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;

III - se se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na letra b do item II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao benefício requerido antes de 11/06/1973, data do início da vigência da Lei 5.890, de 8/06/1973.


Art. 28

- O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (art. 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (art. 225, § 3º).

§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do art. 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do segurado:

a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;

c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.

§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- No cálculo do valor do benefício serão computadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidade cabíveis.


Art. 30

- O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo.

§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a conta da data em que tiver entrado em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (art. 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.


Art. 31

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º - O auxílio-doença, observado o disposto no art. 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do art. 11, até o máximo de 20% (vinte por cento).

§ 2º - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do requerimento, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz.

§ 3º - Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 4º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 5º, para o exercício de outra atividade, o benefício só cessará quando ele estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

§ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico.

§ 6º - Será concedido auxílio para tratamento ou exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 32

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

Parágrafo único - A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado ao serviço médico do INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


Art. 33

- Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

Parágrafo único - Quando for garantido ao segurado direito a licença remunerada pela empresa, esta ficará obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do benefício e a da licença a que ele tiver direito.


Art. 34

- Aplica-se ao segurado aeronauta, para fins de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto no art. 31 e seus parágrafos, com as alterações seguintes:

I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade em vôo;

II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico do INPS.


Art. 35

- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade de que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no art. 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do art. 11, até o máximo de 30% (trinta por cento).

§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do INPS, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

§ 4º - Quando no exame médico for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º - Em caso de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independerá não só de auxílio-doença prévio mas também de exame médico pelo INPS, sendo devida a contar da data da segregação.

§ 6º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do art. 31.

§ 7º - A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.


Art. 36

- A aposentadoria por invalidez será mantida do art. 35, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições, observado o disposto no § 7º do art. 35.

§ 1º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguintes:

I - se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos contados da data do término do auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, o benefício cessará:

a) imediatamente, para o segurado empregado, que terá os direitos assegurados pelo art. 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o item III do art. 5º e para o empregado doméstico;

c) imediatamente, para os demais segurados.

II - se a recuperação ocorrer após os períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, ao fim do qual cessará definitivamente.

§ 2º - O aposentado por invalidez que volta à atividade terá sua aposentadoria cancelada.


Art. 37

- A aposentadoria por velhice será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do art. 35.

§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade, se posterior à aquela.

§ 2º - O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice.

§ 3º - A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo empresa quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do feminino, sendo nesse caso compulsório, garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 479 da Consolidação da Leis do Trabalho, paga pela metade.


Art. 38

- A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 127.

Parágrafo único - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do art. 35, regulando-se seu início pelo disposto no § 3º do art. 41.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço terá direito a aposentadoria especial.

§ 1º - A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos forem seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no art. 28.

§ 2º - É considerado aeronauta, para os efeito deste artigo aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

§ 3º - O aeronauta que voluntariamente se tenha afastado do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos perderá o direito à aposentadoria na condições deste artigo.


Art. 40

- O segurado jornalista profissional que trabalhe em empresa jornalística poderá aposentar-se aos 30 (trinta) anos de serviço, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 28.

§ 1º - Considera-se jornalista profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreenda a busca ou a documentação de informações, inclusive fotograficamente; a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão de matéria já composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou por outro meio, do que for publicado; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; e a organização, orientação e direção desses trabalhos e serviços.

§ 2º - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma do § 1º, não seja registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não terá direito à aposentadoria nas condições deste artigo.


Art. 41

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (art. 225, § 3º), em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício para o segurado do sexo masculino;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício para o segurado do sexo feminino;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao menor valor-teto (art. 225, § 3º) será aplicado à parcela correspondente ao valor excedente ao do menor valor-teto o coeficiente da letra b do item II do art. 28;

III - na hipótese do item anterior o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II deste artigo, não podendo exceder o limite do item III do art. 28.

§ 1º - A aposentadoria do segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá o valor referido no item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 2º - O tempo de atividade será comprovado na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data:

a) do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

b) da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da letra a.

§ 4º - O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no art. 5º será computado para os efeitos deste artigo.

§ 5º - Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de prova material.

§ 6º - Será computado o tempo intercalado em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o de contribuição na forma do art. 11.


Art. 42

- É computável para efeito de aposentadoria o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de possuir essa qualidade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público.


Art. 43

- O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorporará à aposentadoria nem à pensão, calculado da forma seguinte:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data do requerimento e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.


Art. 44

- O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do art. 13, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia, paga de uma só vez, igual ao valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado.

Parágrafo único - É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de residência da gestante.


Art. 45

- O salário-família será devido ao empregado, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, de empresa abrangida pelo regime desta Consolidação, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.


Art. 46

- O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família.


Art. 47

- O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondado este ara a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.


Art. 48

- O pagamento do salário-família será feito pela própria empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário, observado o disposto no § 6º do art. 142.

§ 1º - Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - Para efeito do pagamento do salário-família a empresa exigirá do seu empregado a certidão de nascimento do filho.

§ 3º - As certidões expedidas para os fins do § 2º, assim como, quando necessário, o reconhecimento de firmas a elas referentes, estão isentos de taxas ou emolumentos de qualquer espécie.

§ 4º - A empresa conservará os comprovantes dos pagamentos, para efeito de fiscalização pelo INPS.

§ 5º - O salário-família devido ao trabalhador avulso (art. 7º) poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à sua distribuição.

§ 6º - O salário-família de que trata o art. 46 será pago pelo INPS juntamente com as mensalidades da aposentadoria.


Art. 49

- As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao benefício.


Art. 50

- O salário-maternidade, que corresponde à vantagem consubstanciada no art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção reguladas pelos arts. 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os pagamentos respectivos, observado o disposto no § 6º do art. 152 desta Consolidação.

§ 1º - O disposto no § 4º do art. 26 e no item III do art. 28 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade.

§ 2º - O INPS fornecerá os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 51

- O pecúlio a que terão direito os segurados de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 5º será constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.


Art. 52

- O segurado que tiver recebido pecúlio e voltar novamente a exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação somente terá direito de levantar em vida o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 53

- O pecúlio será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 54

- O disposto neste capítulo vigora a contar de 01/07/1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.


Art. 55

- A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.


Art. 56

- O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).


Art. 57

- A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 2º -- Se o cônjuge, desquitado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.


Art. 58

- A cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;

III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o dependente designado do sexo masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.


Art. 59

- Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.

Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista a pensão ficará extinta.


Art. 60

- O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente.

Parágrafo único - A partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos previstos neste artigo.


Art. 61

- Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.


Art. 62

- Será devida pensão especial ao dependente do servidor público civil da administração direta ou indireta, segurado do INPS, que gozava de estabilidade, bem como ao do empregado estável de sociedade de economia mista, demitido em decorrência de ato institucional.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será pago pelo INPS, observadas as normas para a concessão da pensão de que trata o Capítulo XI e as regras especiais dos parágrafos seguintes.

§ 2º - A pensão especial:

a) cessará automaticamente se o servidor ou empregado vier a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

b) será reajustada na forma do art. 30 e seus parágrafos;

c) não poderá ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção.

§ 3º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado do INPS que continue a perceber, por qualquer motivo, do Tesouro Nacional ou do INPS, não fará jus à pensão especial.


Art. 63

- O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos arts. 56 a 59, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa.

§ 1º - O requerimento de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória.

§ 2º - O pagamento será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais de autoridade competente.


Art. 64

- O auxilio-funeral, cujo valor não excederá o dobro do valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.

Parágrafo único - O executor que for dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.


Art. 65

- O abono anual será devido ao aposentado e ao pensionista e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total percebido no ano civil.


Art. 66

- O abono anual é extensivo ao segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período tenham recebido auxílio-reclusão.


Art. 67

- O abono anual será pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.


Art. 68

- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, esses mediante convênio, observado o disposto no item III do art. 118.

§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o INPS poderá subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 2º - No convênio com entidade beneficente que atenda ao público em geral, o INPS poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

§ 3º - Para fins de assistências médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que mantenham convênio com o INPS não determina, entre este e aqueles profissionais, vínculo empregatício ou funcional.


Art. 69

- A assistência médica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis e as condições locais permitirem.


Art. 70

- O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua prévia autorização, mas se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o INPS teria despendido se tivesse prestado.


Art. 71

- A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.

§ 1º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.

§ 2º - Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou de ofício, para a habilitação aos benefícios previstos nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.


Art. 72

- Assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada por delegação pela associação Brasileira beneficente de Reabilitação (ABBR) e instituições congêneres.


Art. 73

- O maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido definitivamente incapacitado para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerça atividade remunerada, não aufira qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no art. 74, não seja mentido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tenha outro meio de prover ao próprio sustento será amparado pela previdência social, desde que:

I - tenha sido filiado ao seu regime, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo seu regime, embora sem filiação à previdência social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - tenha ingressado no seu regime após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefício regulamentares.


Art. 74

- Aquele que se enquadrar em qualquer das situações previstas nos itens I a III do art. 73 terá direito a uma renda mensal vitalícia, devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente do País, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente na localidade de pagamento.

§ 1º - a renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, na hipótese do item III do art. 73, o pecúlio de que trata o art. 51.

§ 2º - Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal venha a fazer jus.


Art. 75

- A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.


Art. 76

- A verificação de invalidez será feita em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 77

- A prova de inatividade e de inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal.


Art. 78

- A prova de filiação ao INPS ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumido responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.


Art. 79

- O pagamento da renda mensal obedecerá às mesmas normas e condições vigentes para o das prestações em geral.

§ 1º - O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no art. 74.

§ 2º - A renda mensal não está sujeita a desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou qualquer outra prestação do regime desta Consolidação, salvo a assistência médica.


Art. 80

- O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, terá computado para todos os benefícios previstos nesta Consolidação, ressalvado o disposto no art. 84, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal.


Art. 81

- O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, terá computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação.


Art. 82

- O tempo de serviço de que trata este capítulo será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será computado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

IV - o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados empregadores, facultativos, empregados domésticos e trabalhadores autônomos só será computado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias correspondestes aos períodos de atividade.


Art. 83

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só será concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher ou juiz, e para (vinte e cinco) anos se ex-combatente.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites deste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.


Art. 84

- O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não fará jus ao abono de permanência em serviço de que trata o item II do art. 43.


Art. 85

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes de contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo serão concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertencer ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.


Art. 86

- O disposto neste capítulo aplica-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).


Art. 87

- A contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975, data do início da vigência da Lei 6.226, de 14/07/1975, nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.184 e 6.185, de 11/12/1974, em que serão observadas as disposições específicas.


Art. 88

- O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes têm direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:

I - ao tempo de serviço para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que será igual a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário.

Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945 será computado, para os efeitos deste capítulo, como tempo de serviço.


Art. 89

- Considera-se ex-combatente:

I - aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha mercante.

II - o integrante da marinha Mercante nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - o piloto civil que, no período do item II, tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.


Art. 90

- O valor do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e em manutenção em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei 5.698, de 31/08/1971, não sofrerá redução em decorrência do disposto no art. 88.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei 1.756, de 5/12/1952.


Art. 91

- O reajustamento de benefício posterior a 1º de setembro de 1971, data do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


Art. 92

- Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei 5.698, de 31/08/1971, já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no art. 91.

Parágrafo único - Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito dos dependentes do ex-combatente.


Art. 93

- Observado o disposto no art. 92, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não será computada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.


Art. 94

- O ex-combatente aposentado tem direito à revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do art. 88, a contar da data do pedido de revisão.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependentes de ex-combatente poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.


Art. 95

- As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.


Art. 96

- Está assegurada aos servidores de que trata este capítulo, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 97

- Os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que se aposentarem pela previdência social com base no Decreto-lei 956, de 13/10/69, não terão direito a perceber da União os adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.


Art. 98

- As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis 4.259, de 12/09/1963, e 5.057, de 29/06/1966, serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.


Art. 99

- Por morte de servidor público em gozo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei 2.752, de 10/04/1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social, a pensão concedida na forma desta Consolidação será acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o art. 4º da Lei 3.373, de 12/03/1058, com base na aposentadoria da União.

Parágrafo único - A diferença de que trata esta artigo, de responsabilidade da União, será mantida, paga e reajustada na forma do art. 98.


Art. 100

- Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata este capítulo a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 101

- O disposto nos arts. 95, 96 e 100 não se aplica aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei 2.752, de 10/04/1956, se encontrem em gozo de dupla aposentadoria, nem aos seus dependentes.


Art. 102

- O disposto nos arts. 95 e 98 se aplica a quaisquer importância que, a título de complementação e com base em legislação anterior, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata este capítulo e aos seus dependentes, ressalvadas as complementações de pensões especiais, que obedecem a regulamentação própria.


Art. 103

- Nenhuma prestação da previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 104

- Para atender à situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, poderá ser instituído o seguro-desemprego, custeado pela União e pelos empregadores.


Art. 105

- O INPS poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Consolidação.

Parágrafo único - As condições dos seguros coletivos serão estabelecidas mediante acordo entre os segurados, o INPS e as empresas, e aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 106

- O valor das prestações poderá ser revisto por força da reeducação ou readaptação profissional (art. 72), na forma estabelecida em regulamento.


Art. 107

- A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados será obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 108

- O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outra para a qual se julgue capacitado.


Art. 109

- O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

Parágrafo único - A aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de segurado.


Art. 110

- Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que ingressar no regime desta Consolidação portador de moléstia ou lesão que venham a ser invocada como causa para concessão de benefício.


Art. 111

- A importância não recebida em vida pelo segurado será paga aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O disposto no final deste artigo vigora a contar de 01/07/1975.


Art. 112

- O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a trabalhar em atividade por ele abrangida terá direito, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios e serviços previstos no Título V, excluído o auxílio-doença, e poderá optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.


Art. 113

- O benefício em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao seu procurador, mediante autorização expressa do INPS, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente.

Parágrafo único - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do INPS, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de benefício.


Art. 114

- O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio INPS e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.


Art. 115

- O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pelo INPS.


Art. 116

- É lícito ao segurado menor, a critério do INPS, firmar recibo de pagamento de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.


Art. 117

- O INPS poderá recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.


Art. 118

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato, estes poderão encarregar-se de:

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

II - submeter os seus empregados a exame médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;

III - prestar assistência médica, nos termos do art. 68, aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pela previdência social;

IV - pagar benefícios;

V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar a este outros serviços.

Parágrafo único - O reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados de cada empresa, dedutível no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados.


Art. 119

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.


Art. 120

- Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico do INPS.


Art. 121

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores ao menor valor-teto (art. 225, § 3º).


Art. 122

- O aposentado que, na forma da Lei 5.890, de 8/06/1973, estava percebendo abono de retorno à atividade tem direito ao restabelecimento da aposentadoria com os acréscimos a que tiver feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o aposentado somente terá direito ao pecúlio (art. 51) correspondente às contribuições posteriores a junho de 1975.


Art. 123

- O segurado que tiver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço terá direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975.


Art. 124

- O servidor autárquico sujeito ao regime desta Consolidação e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, será submetido a exame médico pelo INPS no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.

§ 1º - Uma vez julgado em condições de incapacidade para o trabalho, o segurado de que trata este artigo será aposentado por invalidez pelo INPS, cessando, a contar da data da concessão do benefício, a responsabilidade da entidade empregadora.

§ 2º - Se não se verificar a hipótese do § 1º, o segurado de que trata este artigo terá direito a qualquer das aposentadorias previstas no Capítulos IV, V e VI, desde que atenda às condições para sua obtenção.


Art. 125

- Aos beneficiários das instituições de previdência social à data em que entrou em vigor a Lei 3.807, de 26/08/1960, estão assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os daquela lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.


Art. 126

- A unificação estabelecida pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, não altera a situação dos segurado então filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que tinham direito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para obtenção das prestações.


Art. 127

- Na forma do disposto no art. 1º da Lei 5.527, de 08/11/68, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60, na sua primitiva redação e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/64, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/68, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.