Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 79- O pagamento da renda mensal obedecerá às mesmas normas e condições vigentes para o das prestações em geral.
§ 1º - O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no art. 74.
§ 2º - A renda mensal não está sujeita a desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou qualquer outra prestação do regime desta Consolidação, salvo a assistência médica.
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