Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 136

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 136

- A contribuição da União e o produto da amortização e dos juros de que trata o art. 215 constituem o [Fundo de Liquidez da Previdência Social] (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Previdência e Assistência Social, ao qual compete geri-lo.

§ 1º - A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o título [Previdência Social], e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A. na conta especial do FLPS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, e semestralmente o do restante.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores dos benefícios.

§ 3º - O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periodicamente fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social transferirá mensalmente para crédito do INPS o excedente sobre a importância retida, após deduzir, para custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador, quantia não superior a 1% (um por cento) do produto da arrecadação, vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixos do pessoal.

§ 5º - O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate quando, nos termos do § 2º, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total