Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 136- A contribuição da União e o produto da amortização e dos juros de que trata o art. 215 constituem o [Fundo de Liquidez da Previdência Social] (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Previdência e Assistência Social, ao qual compete geri-lo.
§ 1º - A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o título [Previdência Social], e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A. na conta especial do FLPS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, e semestralmente o do restante.
§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores dos benefícios.
§ 3º - O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periodicamente fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social transferirá mensalmente para crédito do INPS o excedente sobre a importância retida, após deduzir, para custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador, quantia não superior a 1% (um por cento) do produto da arrecadação, vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixos do pessoal.
§ 5º - O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate quando, nos termos do § 2º, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.
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