Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)
- O custeio do regime de previdência social de que trata esta Consolidação será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
II - do empregado doméstico, de 8% (oito por cento) do valor do salário-mínimo regional;
III - do segurado facultativo, do que se encontra na situação do art. 11 e do autônomo, exceto o trabalhador avulso (art. 7º), de 16º (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
IV - do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, igual à do condutor autônomo de veículo rodoviário (item III);
V - do servidor estatutário do INPS, de percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado (IPASE), com o acréscimo de 1% (um por cento) para o custeio dos demais benefícios a que faz jus e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;
VI - da empresa em geral:
a) de quantia igual à devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os do item III e §§ 3º a 5º do art. 5º e os do art. 7º, obedecidas quanto aos demais autônomos as disposições pertinentes;
b) de mais 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual;
c) de 4% (quatro por cento) da folha de salários-de-contribuições dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família;
d) de 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição, para custeio do salário-maternidade;
VII - do empregador doméstico, de quantia igual à que for devida pelos empregados domésticos a seu serviço;
VIII - da União, de quantia destinada a custear o pagamento do pessoal e demais despesas de administração geral do INPS, bem como, se for o caso, a cobrir as insuficiências financeiras verificadas.
§ 1º - A empresa que se utilize dos serviços de trabalhador autônomo, exceto os do art. 7º e do § 1º do art. 5º, está obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento, de 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite de seu salário-de-contribuição.
§ 2º - Se a retribuição paga ao trabalhador autônomo for superior ao seu salário-de-contribuição, a empresa ficará obrigada a recolher ao INPS 8% (oito por cento) da diferença entre esses dois valores.
§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa entregará ao segurado, uma só vez, 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, recolhendo ao INPS 8% (oito por cento) do excesso.
§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, a retribuição total paga em cada mês só será considerada até 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País.
§ 5º - Sobre a retribuição de que tratam os §§ 1º a 3º e sobre o salário-de-contribuição do emprego doméstico não incide qualquer outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.
§ 6º - O salário-maternidade continua sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.
§ 7º - A empresa se reembolsará da metade da contribuição de que trata a letra b do item VI, correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a, de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela do 13º salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento.
- A contribuição do servidor autárquico segurado do INPS, do empregado de sociedade de economia mista, de fundação instituída pelo Poder Público ou de empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato institucional, bem como a da empresa, será calculada sobre o valor da aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70, e recolhida ao INPS pela entidade empregadora, na forma desta Consolidação.
- A entidade de fins filantrópicos reconhecida como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração está isenta da contribuição empresarial de que trata o item VI do art. 128.
§ 1º - A entidade beneficiada pelo disposto neste artigo está obrigada a recolher ao INPS apenas as contribuições devidas pelos seus empregados.
§ 2º - A entidade filantrópica está, igualmente, isenta do recolhimento da contribuição empresarial destinada ao salário-família e ao abono anual.
§ 3º - A contribuição dos empregados de entidade filantrópica incidente sobre o 13º salário deverá ser descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos.
§ 4º - A Fundação Nacional do Bem de Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, à entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.
- O custeio do amparo ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido será atendido, sem aumento de contribuições, pelo destaque de uma parcela da receita do INPS, correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.
- Constitui fonte de receita do INPS, além das enumeradas no art. 128, o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados, e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.
- O [Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício;
III - a previsão das despesas administrativas.
- A contribuição da União é constituída:
I - do produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de [cota de previdência];
II - se for o caso, de dotação própria do orçamento da União, suficiente para complementar a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.
- As taxas de que trata o item I do art. 134 compreendem:
I - em relação a serviços públicos explorados diretamente pela União, Estados, Territórios, Municípios, suas autarquias e entidades particulares, empresas ou grupos de empresas:
a) 1% (um por cento) das tarifas de luz e força;
b) 15% (quinze por cento) das tarifas de gás, telefone, água e esgoto;
c) 10% (dez por cento) das tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e demais serviços públicos;
II - 8% (oito por cento) dos preços do transporte de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituem parcelas da renda bruta de armazéns e trapiches, e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais, e de pesca, com as exceções do § 1º.
III - Cr$ 0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) por quilograma dos produtos industrializados da pesca do estrangeiro;
IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, nas respectivas contas de depósitos, a toda pessoa física ou jurídica, inclusive órgãos públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes e observado, no tocante aos juros pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federal e Estaduais, o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei 3.149, de 21/05/1957;
V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos-milésimos de cruzeiro) por tonelada ou fração das mercadorias ou utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidas ou depositadas em trapiche ou armazém, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro;
VI - Cr$ 0,0001 (um décimo-milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo;
VII - 14% (catorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos [Sweepstakes];
VIII - em relação às entidades turfísticas:
a) 5% (cinco por cento) da renda líquida auferida pela entidade em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outras dependências, quando o movimento geral das apostas for de até Cr$150.000,00;
b) 10% (dez por cento) da renda líquida, quando o movimento for de Cr$150.001,00 a Cr$250.000,00;
c) 30% (trinta por cento) da renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00;
IX - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal;
X - 18% (dezoito por cento) dos 20% (vinte por cento) do imposto de importação.
§ 1º - A cota de previdência não incide sobre:
a) as mercadorias destinadas à exportação;
b) os produtos minerais brutos e as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis;
c) as tarifas de passagens para o exterior;
d) as taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinem a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos;
e) a taxa de viação e imposto de transporte incluídos no preço dos fretes e passagens;
f) o preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas, não constituem afetiva renda, bem como dos prestados pelas empresas umas às outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem.
§ 2º - A taxa de que trata o item V será arrecadada pelas Administrações dos Portos.
§ 3º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos, a arrecadação de que trata o § 2º será feita pelos órgãos próprios do Ministério da Fazenda ou diretamente pelo INPS.
§ 4º - Para os efeitos do item VIII, considera-se:
a) renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas, do valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais, das despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade, e dos tributos a serem recolhidos;
b) movimento geral de apostas - a importância correspondente ao valor total dos bilhetes de apostas apregoados ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias referentes às demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências.
§ 5º - O regulamento disporá sobre a fiscalização do recolhimento da receita de que trata este artigo.
- A contribuição da União e o produto da amortização e dos juros de que trata o art. 215 constituem o [Fundo de Liquidez da Previdência Social] (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Previdência e Assistência Social, ao qual compete geri-lo.
§ 1º - A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o título [Previdência Social], e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A. na conta especial do FLPS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, e semestralmente o do restante.
§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores dos benefícios.
§ 3º - O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periodicamente fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social transferirá mensalmente para crédito do INPS o excedente sobre a importância retida, após deduzir, para custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador, quantia não superior a 1% (um por cento) do produto da arrecadação, vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixos do pessoal.
§ 5º - O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate quando, nos termos do § 2º, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.
- Quando o produto da receita do art. 134 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destinam, será providenciada sua complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A.
- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º e no art. 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País;
II - o salário-base, para os segurados:
a) trabalhadores autônomos, exceto os do art. 7º;
b) empregadores, como definidos no item III do art. 5º;
c) facultativos;
III - o valor do salário-mínimo regional, para os empregados domésticos.
- A ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos em conformidade com a Lei 5.929, de 30/10/1973, não se incorporam à remuneração do aeronauta.
- O salário-base de que trata o item II do art. 138 será estabelecido de acordo com a seguinte escala, observado o disposto no art. 225:
Classe de 0 a 1 ano de filiação | 1 salário-mínimo |
Classe de 1 a 2 anos de filiação | 2 valores-de-referência |
Classe de 3 a 5 anos de filiação | 3 valores-de-referência |
Classe de 5 a 7 anos de filiação | 7 valores-de-referência |
Classe de 7 a 10 anos de filiação | 10 valores-de-referência |
Classe de 10 a 15 anos de filiação | 12 valores-de-referência |
Classe de 15 a 20 anos de filiação | 15 valores-de-referência |
Classe de 20 a 25 anos de filiação | 18 valores-de-referência |
Classe de 25 a 35 anos de filiação | 20 valores-de-referência |
§ 1º - Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deverá ser rigorosamente observado.
§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
§ 3º - O segurado que não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
§ 4º - A contribuição mínima compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.
- A classificação do segurado facultativo ou trabalhador autônomo na escala do art. 140 resultante da aplicação do disposto no art. 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da faculdade do § 1º do art. 21 da mesma lei, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devida ao INPS ou ao FLPS obedecerão às normas seguintes:
I - cabe ao empregador:
a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, o produto arrecadado de acordo com a letra a, juntamente com a contribuição dos itens VI e VII e §§ 2º e 3º do art. 128.
II - cabe ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado na situação do art. 11 recolher diretamente ao INPS, por iniciativa própria, no prazo da letra b do item I, o que for devido de acordo com o seu salário-de-contribuição;
III - cabe ao INPS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada à assistência patronal;
IV - cabe à empresa concessionária de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar as cotas de previdência recolher mensalmente o produto delas ao Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social.
§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de receber ou que tiver arrecadado em desacordo com esta Consolidação.
§ 2º - O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta Consolidação, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidos para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] (art. 152, item I, letra c).
§ 3º - A empresa construtora e os proprietários de imóveis poderão isentar-se da responsabilidade solidária estabelecida no § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefa subempreitada de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento, o valor fixado pelo INPS como contribuição previdenciária devida, inclusive com relação ao seguro de acidentes do trabalho.
§ 4º - Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o INPS, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.
§ 6º - O valor líquido do salário-maternidade e as cotas de salário-família pagos pela empresa serão deduzidos no montante das contribuições previdenciárias que lhe caiba recolher mensalmente ao INPS.
§ 7º - As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao salário ou remuneração.
§ 8º - As contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos (art. 7º) poderão ser recebidas pelos sindicatos de classe respectivos, que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de, no prazo da letra b do item I, recolhê-la na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- Cabe à Empresa abrangida pelo regime desta Consolidação:
I - preparar folhas-de-pagamento dos salários de seus empregados, anotando nelas os descontos para o INPS;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados, a correspondente contribuição da empresa e o total recolhido ao INPS;
III - entregar ao órgão arrecadador, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas ou pagas ao INPS, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados na empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.
- O recolhimento das contribuições devidas pelo segurado facultativo (art. 12) poderá ser feito por entidade, órgão ou pessoa a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.
- Compete ao INPS fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta Consolidação, obedecendo, no que se refere à cota de previdência, às instruções do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - É facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, e estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação deficiente, o INPS poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§ 3º - Na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra quantia devida à previdência social sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
- O débito apurado pelo INPS, assim como a multa imposta, serão lançados em livro próprio destinado à inscrição de sua dívida ativa.
§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo servirá de título para o INPS, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito ou da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º - O instrumento de confissão de dívida, a cópia autenticada dos registros contábeis de que trata o item III do art. 143 e a carta de abertura de conta-corrente bancária, firmados pela empresa, servirão também de título para a cobrança da dívida ativa do INPS.
§ 3º - O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em quantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão sempre recebidos pro solvendo.
- A cobrança judicial de quantia devida à previdência social por empresa cujos bens sejam legalmente impenhoráveis será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do tribunal de justiça local, a requerimento do INPS, incorrendo o diretor ou administrados da empresa nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório dentro de 30 (trinta) dias.
- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida ao INPS e arrecadada dos segurados ou do público será punida com as penas do crime de apropriação indébita.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores da empresa abrangida pelo regime desta Consolidação.
- A União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista orçamento próprio e com servidores e empregados compreendidos no regime desta Consolidação incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para entender às suas responsabilidades para com o INPS.
- O diretor ou administrador de empresa compreendida no regime desta Consolidação, quando remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivo dela, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
- O INPS fornecerá os seguintes documentos:
I - à empresa:
a) o Certificado de Matrícula (CM) previsto no § 1º do art. 22, para prova de sua vinculação;
b) o Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para prova de que se acha, na forma estabelecida em regulamento, em situação regular perante o INPS;
c) o Certificado do Quitação (CQ), que constitui condição para que possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
II - ao segurado autônomo, o certificado de que trata a letra b do item I.
§ 1º - O Certificado de Matrícula deverá ser apresentado:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimos de prédio, pelo responsável direto pela sua execução;
b) aos órgãos do INPS e aos arrecadadores das contribuições a ele devidas, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.
§ 2º - O Certificado de Regularidade de Situação, a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processou ao pedido inicial da empresa, ou caracterizado pelo seu número e data de emissão, mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido:
a) para a concessão de financiamento, empréstimo ou ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, cotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte de repartição pública, estabelecimento de crédito oficial e seus agentes financeiros, autarquia, entidade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviços públicos;
b) para a assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento com repartição ou entidade pública, autarquia, sociedade de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de qualquer ato no registro de comércio, exceto o ato pelo qual a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não implique mutação patrimonial;
d) para a participação em licitações para compras, obras, serviços e alienações;
e) para registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário.
§ 3º - O Certificado de Quitação, que será arquivado e registrado pelo serventuário público, pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares para os quais tenha sido emitido, será exigido da empresa:
a) para a alienação ou promessa de alienação oneração ou disposição de bens imóveis;
b) para a alienação ou promessa de alienação oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao ativo imobilizado;
c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;
d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho.
§ 4º - Será também exigido o Certificado de Quitação para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa de cessão de direitos aquisitivos.
§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação:
a) a transação em que for outorgante a União Federal, Estado, Município ou entidade pública de direito interno sem finalidade econômica, assim como pessoal ou entidade não sujeita à contribuição para o INPS;
b) a transação realizada por empresa que exercite a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresente o Certificado de Regularidade de Situação e que dele conste expressamente essa finalidade;
c) o instrumento, ato ou contrato que retifique, ratifique ou efetive outro para o qual tenha sido apresentado o Certificado de Quitação;
d) a transação de unidade imobiliária resultante da execução de incorporação, na forma da Lei 4.591, de 16/12/1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis.
e) a transação de unidade construída com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação.
- O disposto no § 4º do art. 152 aplica-se apenas ao imóvel construído a partir de 22/11/1966, data do início da vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.
- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do estabelecido no art. 152 são considerados nulos de pleno direito, para todos os efeitos, assim como os registros públicos a que estiverem sujeitos.
§ 1º - O INPS poderá intervir no instrumento que dependa do Certificado de Quitação, para dar quitação da dívida do contribuinte ou autorização para a lavratura, independentemente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento quando parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, estabelecida em regulamento.
§ 2º - O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringir o art. 152 incorrerá em multa correspondente ao maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, imposta e cobrada pelo INPS, sem prejuízo da responsabilidade cabível.
§ 3º - A empresa, enquanto estiver em débito não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas ao INPS, não poderá:
a) distribuir qualquer bonificação aos seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação nos lucros aos seus sócios cotistas, nem aos seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos arts. 147 e 206.
- O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação à contribuições devidas pela dependência da empresa da localidade onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou por sua sede.
- As importâncias destinadas ao custeio do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Consolidação, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrários, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, cem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
Parágrafo único - A despesa do INPS com a prestação da assistência médica 9 art. 23, item III, letra a) não poderá exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas, bem como da parte da receita do seguro de acidentes do trabalho a ela destinada, acrescida de 40% (quarenta por cento) do superávit deste.
- Os créditos relativos às contribuições e cotas, e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, arrecada dos pelo INPS ou pelo Fundo de Liquidez da Previdência Social, bem como a correção monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, ao quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.
- O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço (arts. 80 a 87) caberá, quando for o caso, ao INPS, à conta dos recursos consignados pela União na forma do item VIII do art. 128.
- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a ele vinculados.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 142 a 151 aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este artigo.
- As contribuições arrecadadas pelo INPS das empresas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou fundos serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País.
Parágrafo único - A contar de 01/01/1976, data do início da vigência do Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, o salário-educação incide sobre o salário-de-contribuição dos empregados e dos titulares, sócios e diretores, até o limite do item I do art. 138.
- As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integram o respectivo salário-de-contribuição.
- O Tesouro nacional porá à disposição do INPS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os arts. 96 e 100 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os arts. 95, seu parágrafo único, 98 e 99, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.
- O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido, conforme estabelecido em regulamento, mediante:
I - uma contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, conforme a natureza da atividade da empresa;
II - quando for o caso, uma contribuição adicional incidente sobre a mesma folha e variável conforme a natureza da atividade da empresa.
§ 1º - A contribuição adicional de que trata o item II será objeto de fixação individual para as empresas cuja experiência ou condições de risco assim aconselharem.
§ 2º - Na hipótese do art. 173, a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento).
§ 3º - As contribuições estabelecidas neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições previdenciárias (art. 128).