Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 173

Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 173

- A empresa poderá, observado o disposto no § 2º do art. 178, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.

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