Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)
- Entende-se como acidente do trabalho, para os efeitos desta Consolidação, o que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Entende-se como doença do trabalho:
a) qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionados em ato do Ministro da Previdência e Assistência social;
b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.
§ 2º - Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho.
- Será, também, considerado acidente do trabalho:
I - O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outro caso fortuito ou decorrente de força maior;
II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela.
Parágrafo único - Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
- Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
- Para efeito deste título:
I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;
II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;
III - considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa.
- O disposto neste título aplica-se:
I - ao empregado abrangido pelo regime desta Consolidação, exceto o doméstico, observado o disposto no art. 112;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário;
IV - ao trabalhador temporário.
- Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Consolidação, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III, e que será o seguinte:
I - auxílio-doença - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução;
II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício;
III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
§ 1º - O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal.
§ 2º - A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo à empresa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no art. 173.
§ 3º - A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida, em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.
§ 4º - Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do empregado que, em conseqüência do acidente, necessitar da permanente assistência de outra pessoa.
§ 5º - Quando a morte do empregado aposentado por motivo de acidente do trabalho não resultar deste, o valor estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da pensão.
§ 6º - Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo INPS independentemente das prestações cabíveis.
§ 7º - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do acidentado.
§ 8º - O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III, sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta Consolidação.
§ 9º - O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II e III darão direito, também, ao abono anual (arts. 65 e 67).
- A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um [auxílio-acidente] mensal calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 169, correspondente à redução verificada e reajustável na forma desta Consolidação.
Parágrafo único - Para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Consolidação.
- A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País na data do pagamento do pecúlio.
- O pecúlio de que trata o art. 171 será também devido, em seu valor máximo:
I - em caso de morte;
II - em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II do art. 169.
- A empresa poderá, observado o disposto no § 2º do art. 178, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.
- A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência vigente no País.
Parágrafo único - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, para efeito do disposto neste artigo, a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito desta Consolidação, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
- Quando o INPS não prestar assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais, e, em qualquer caso, ao INPS.
Parágrafo único - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo.
- O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado um atestado com esses elementos.
- O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefícios por incapacidade de que trata este título.
- O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido, conforme estabelecido em regulamento, mediante:
I - uma contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, conforme a natureza da atividade da empresa;
II - quando for o caso, uma contribuição adicional incidente sobre a mesma folha e variável conforme a natureza da atividade da empresa.
§ 1º - A contribuição adicional de que trata o item II será objeto de fixação individual para as empresas cuja experiência ou condições de risco assim aconselharem.
§ 2º - Na hipótese do art. 173, a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento).
§ 3º - As contribuições estabelecidas neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições previdenciárias (art. 128).
- Para reclamação de direito decorrente deste título, o acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra o INPS, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social.
§ 1º - A ação movida pelo acidentado ou seus dependentes terá preferência sobre as demais, e será gratuita quando vencido o autor.
§ 2º - A prova da decisão final da previdência social é peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.
§ 3º - O INPS não será obrigado ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeito a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução do julgado, sendo nulo de pleno direito o ato praticado com esses objetivos.
§ 4º - Terá prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas e no conselho de Recursos da Previdência Social, o recurso relativo a direito decorrentes deste título.
§ 5º - Da sentença final em ação de acidente do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e só produzindo efeito depois de confirmado pelo tribunal, quando vencido o INPS.
§ 6º - O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber, inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:
a) de 5 (cinco) dias contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acordo;
b) de 30 (trinta) dias contados da audiência de acordo, para encerramento da instrução;
c) de 5 (cinco) dias contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada força-maior;
d) de 15 (quinze) dias contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;
e) de 48 (quarenta e oito) horas contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao tribunal;
f) da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.
- A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo do INPS;
II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo do INPS, incapacidade permanente ou sua agravação.
- As demais disposições desta Consolidação e as do Decreto-lei 7.036, de 10/11/1994, aplicam-se no que couber, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos, observado o disposto no art. 183, ao seguro de acidentes do trabalho.
- O INPS manterá programas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos acidentados, e poderá auxiliar entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único - A contribuição estabelecida no art. 5º da Lei 5.161, de 21/10/1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição de que trata o item I do art. 178.
- Salvo no tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os dos arts. 164 a 167, o Decreto-lei 7.036, de 10/11/44, e o regulamento aprovado pelo Decreto 18.809, de 05/06/45, estão restaurados, para se aplicarem aos empregados, empregadores e empresas não abrangidos por este título, ressalvado o disposto na Lei 6.195, de 19/12/74, que trata do seguro de acidentes do trabalho rural.