Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 199- O membro do CF, inclusive o Presidente, pode recorrer para o Ministério da Previdência e Assistência Social de decisão tomada por maioria não superior a 2/3 (dois terços) dos membro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão.
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