Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)
- O regime de previdência social de que trata esta Consolidação está a cargo dos seguintes órgãos:
I - órgãos de orientação, coordenação e controle administrativo, integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
II - órgãos colegiados: o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), como órgãos de controle jurisdicional, e o Conselho Fiscal (CF), como órgão de controle financeiro e patrimonial.
III - uma entidade de administração e execução, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que, com personalidade jurídica de natureza autárquica e vinculado ao MPAS, goza das regalias, privilégios e imunidades da União, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações.
- O Poder Executivo regulará a estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, do INPS e dos seus órgãos colegiados.
- Cabe ao INPS a prestação dos benefícios e serviços estabelecidos nesta Consolidação aos segurados que lhe forem vinculados e seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio.
- O foro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que haja órgão local, para os atos deste emanados, devendo o réu ser acionado no foro de seu domicílio.
- Os coeficientes das despesas administrativas do INPS serão fixados por decreto do Poder Executivo, tendo em vista a sua receita, o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.
- O nível das despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º de janeiro de 1967, entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquele exercício financeiro.
Parágrafo único - O nível de despesas estabelecido neste artigo será atualizado em função das revisões do salário-mínimo e dos reajustamentos salariais decretados em caráter geral ou resultantes da aplicação ao INPS da política geral de salários do Governo.
- A gestão patrimonial e financeira do INPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerá às normas estabelecidas em regulamento.
- Os orçamentos do INPS e do Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964, serão aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
- Sem dotação orçamentária própria não será feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que as tiverem autorizado ou concorrido para a infração, e anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o INPS.
- O Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante representação de órgão de orientação e controle administrativo, poderá determinar a intervenção no INPS, inclusive seus órgãos colegiados, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.
- O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do regime desta consolidação, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.
Parágrafo único - O CRPS é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.
- O CRPS de desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento.
- Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.
- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo menos uma Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Poderão também ser instalada JRPS nos Territórios.
§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.
- O Conselho Fiscal (CF) é constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do governo, nomeados pelo Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O CF é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.
§ 2º - O servidor de INPS não poderá ser membro do CF.
§ 3º - O membro do CF é considerado contribuinte obrigatório do INPS, permitida, ao término do mandato, a manutenção da qualidade de segurado, na forma do art. 11.
- O membro do CF, inclusive o Presidente, pode recorrer para o Ministério da Previdência e Assistência Social de decisão tomada por maioria não superior a 2/3 (dois terços) dos membro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão.
- Os membros classistas dos órgãos colegiados exercerão seus mandatos por 3 (três) anos, somente podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
Parágrafo único - Aplica-se aos membros classistas o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Cada representação em órgão colegiado terá suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, somente será convocado o suplente que tenha obtido no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado.
§ 2º - Se não for atingido o mínimo estabelecido no § 1º será realizada nova eleição.
- A empresa não filiada, por impedimento legal, a entidade registrada poderá designar representante para participar da eleição dos membros dos órgãos colegiados.
- O representante dos segurados ou das empresas em órgão colegiado que se tornar incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular, bem como o que deixar, por desídia ou condescendência, de tomar as providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom funcionamento do INPS, incorrerá na pena de destituição, aplicada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, depois de apurada a infração ou falta grave.
- A aplicação do patrimônio do INPS terá em vista:
I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com esse objetivo:
III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;
V - o emprego, tanto quanto possível, das disponibilidade nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação realizada.
Parágrafo único - Para os efeitos do item IV, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do nível cultural e, em geral, das condições de vida da coletividade dos beneficiários ou, subsidiariamente, da coletividade nacional.
- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, os bens móveis do INPS somente poderão ser alienados de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e seus bem imóveis mediante autorização do Ministério, ouvido o Conselho Fiscal do INPS.