Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIV - AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)
Art. 64- O auxilio-funeral, cujo valor não excederá o dobro do valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
Parágrafo único - O executor que for dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
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