Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 64

- O auxilio-funeral, cujo valor não excederá o dobro do valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.

Parágrafo único - O executor que for dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.