Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 205- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, os bens móveis do INPS somente poderão ser alienados de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e seus bem imóveis mediante autorização do Ministério, ouvido o Conselho Fiscal do INPS.
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