Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)
- A aplicação do patrimônio do INPS terá em vista:
I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com esse objetivo:
III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;
V - o emprego, tanto quanto possível, das disponibilidade nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação realizada.
Parágrafo único - Para os efeitos do item IV, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do nível cultural e, em geral, das condições de vida da coletividade dos beneficiários ou, subsidiariamente, da coletividade nacional.
- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, os bens móveis do INPS somente poderão ser alienados de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e seus bem imóveis mediante autorização do Ministério, ouvido o Conselho Fiscal do INPS.